- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
- Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
- Art. 162. Dirigir veículo:
- I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
- II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
- III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
- IV - (VETADO)
- V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
- VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
- Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
- Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
- Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
- Infração gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
- Penalidade multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
- Medida administrativa retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
- Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
- Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
- Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
- Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
- Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
- Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
- Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
- Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
- Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
- Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
- Infração gravíssima;
- Penalidade multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
- Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
- Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
- Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
- Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
- I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
- II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
- III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
- IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
- V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
- Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
- Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
- Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
- I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
- II - nas demais vias:
- Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
- Art. 181. Estacionar o veículo:
- I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
- II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
- III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
- V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
- VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
- VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
- VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
- IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
- X - impedindo a movimentação de outro veículo:
- XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
- XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
- XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
- XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
- XV - na contramão de direção:
- XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
- XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
- XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
- XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
- § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
- § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
- Art. 182. Parar o veículo:
- I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
- II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
- III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
- V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
- VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
- VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
- VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
- IX - na contramão de direção:
- X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
- Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
- Art. 184. Transitar com o veículo:
- I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
- II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
- Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
- I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
- II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
- Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
- I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
- II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
- Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
- I - para todos os tipos de veículos:
- II - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
- Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
- Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
- Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
- Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
- Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
- Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
- Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
- Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
- Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
- Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
- Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
- Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
- Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
- Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
- Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
- I - pelo acostamento;
- II - em interseções e passagens de nível;
- Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
- I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
- II - nas faixas de pedestre;
- III - nas pontes, viadutos ou túneis;
- IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
- V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
- Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
- Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
- Art. 206. Executar operação de retorno:
- I - em locais proibidos pela sinalização;
- II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
- III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
- IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
- V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
- Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
- Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
- Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
- Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
- Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
- Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
- Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
- I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
- II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
- Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
- I - que se encontre na faixa a ele destinada;
- II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
- III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
- IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
- V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
- Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
- I - em interseção não sinalizada:
- a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
- b) a veículo que vier da direita;
- II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
- Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
- Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
- Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Infração média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Penalidade multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Infração grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Penalidade multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Infração gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Penalidade multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
- Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
- I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
- II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
- III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
- IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
- V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
- VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
- VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
- VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
- IX - quando houver má visibilidade;
- X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
- XI - à aproximação de animais na pista;
- XII - em declive;
- XIII - ao ultrapassar ciclista:
- XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
- Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
- Infração média;
- Penalidade multa;
- Medida administrativa retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
- Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
- Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
- Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
- Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
- Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
- I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
- II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
- Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
- Art. 227. Usar buzina:
- I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
- II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
- III - entre as vinte e duas e as seis horas;
- IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
- V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
- Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
- Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
- Art. 230. Conduzir o veículo:
- I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
- II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
- III - com dispositivo anti-radar;
- IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
- V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
- VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
- VII - com a cor ou característica alterada;
- VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
- IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
- X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
- XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
- XII - com equipamento ou acessório proibido;
- XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
- XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
- XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
- XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
- XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
- XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
- XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
- XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
- XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
- XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
- Art. 231. Transitar com o veículo:
- I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
- II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
- a) carga que esteja transportando;
- b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
- c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
- III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
- IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
- V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
- Infração média;
- Penalidade multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
- a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
- b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
- c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
- d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
- e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
- f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
- VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
- VII - com lotação excedente;
- VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
- IX - desligado ou desengrenado, em declive:
- X - excedendo a capacidade máxima de tração:
- Infração de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
- Penalidade multa;
- Medida administrativa retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
- Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
- Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
- Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
- Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
- Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
- Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
- Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
- Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
- Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
- Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
- Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
- Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
- Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
- I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
- II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
- III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
- IV - com os faróis apagados;
- V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
- VI - rebocando outro veículo;
- VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
- VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- Infração grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- Penalidade multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- Medida administrativa apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
- a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
- b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
- c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
- § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
- § 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
- Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
- Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
- Infração gravíssima;
- Penalidade multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
- Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
- Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
- Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
- Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
- Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
- I - deixar de manter acesa a luz baixa:
- a) durante a noite;
- b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
- c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
- d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
- II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
- III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
- Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
- I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
- II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
- a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
- b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
- c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
- Art. 252. Dirigir o veículo:
- I - com o braço do lado de fora;
- II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
- III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
- IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
- V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
- VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
- Art. 253. Bloquear a via com veículo:
- Art. 254. É proibido ao pedestre:
- I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
- II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
- III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
- IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
- V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
- VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
- Infração leve;
- Penalidade multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
- Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: