• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
        • I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
        • II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
        • III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
        • IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
        • V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
        • VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
        • VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
        • VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
        • IX - quando houver má visibilidade;
        • X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
        • XI - à aproximação de animais na pista;
        • XII - em declive;
        • XIII - ao ultrapassar ciclista:
        • XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: