- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
- I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
- II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
- III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
- IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
- V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
- VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
- VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
- VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
- IX - quando houver má visibilidade;
- X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
- XI - à aproximação de animais na pista;
- XII - em declive;
- XIII - ao ultrapassar ciclista:
- XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: