- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
- XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: