- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
- II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
- a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
- b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
- c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: