• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
        • II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
          • b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;