• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 231. Transitar com o veículo:
        • I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
        • II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
          • a) carga que esteja transportando;
          • b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
          • c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
        • III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
        • IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
        • V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
          • Infração média;
          • Penalidade multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
          • a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
          • b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
          • c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
          • d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
          • e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
          • f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
        • VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
        • VII - com lotação excedente;
        • VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
        • IX - desligado ou desengrenado, em declive:
        • X - excedendo a capacidade máxima de tração:
          • Infração de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
        • Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.