Pesquisa Avançada
CTB (L9503)
Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Penalidade
multa;