- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 230. Conduzir o veículo:
- I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
- II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
- III - com dispositivo anti-radar;
- IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
- V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
- VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
- VII - com a cor ou característica alterada;
- VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
- IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
- X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
- XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
- XII - com equipamento ou acessório proibido;
- XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
- XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
- XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
- XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
- XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
- XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
- XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
- XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
- XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
- XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: