Pesquisa Avançada
CTB (L9503)
Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Art. 176.
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
V -
de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração
gravíssima;