• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
        • I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
        • II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
        • III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
        • IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
        • V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: