- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
- I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
- II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
- III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
- IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
- V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: