- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
- V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
- Penalidade multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;