Pesquisa Avançada
CTB (L9503)
Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Art. 181.
Estacionar o veículo:
XVIII -
em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração
média;
Penalidade
multa;
Medida administrativa
remoção do veículo;