- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 181. Estacionar o veículo:
- I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
- II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
- III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
- V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
- VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
- VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
- VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
- IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
- X - impedindo a movimentação de outro veículo:
- XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
- XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
- XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
- XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
- XV - na contramão de direção:
- XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
- XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
- XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
- XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
- § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
- § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.