Pesquisa Avançada
  • CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 181. Estacionar o veículo:
        • I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
          • Infração leve;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
          • Infração grave;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
          • Infração gravíssima;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
          • Infração leve;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
          • Infração grave;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • X - impedindo a movimentação de outro veículo:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
          • Infração grave;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
          • Infração grave;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
          • Infração grave;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • XV - na contramão de direção:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
        • XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
          • Infração grave;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
          • Infração leve;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo;
        • XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
          • Infração grave;
          • Penalidade multa;
          • Medida administrativa remoção do veículo.
        • § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
        • § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 80 linhas (0.005 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões