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  • CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 182. Parar o veículo:
        • I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
        • II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
          • Infração leve;
          • Penalidade multa;
        • III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
        • IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
          • Infração leve;
          • Penalidade multa;
        • V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
          • Infração grave;
          • Penalidade multa;
        • VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
          • Infração leve;
          • Penalidade multa;
        • VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
        • VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
        • IX - na contramão de direção:
          • Infração média;
          • Penalidade multa;
        • X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
          • Infração média;
          • Penalidade multa.

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