- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 182. Parar o veículo:
- I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
- II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
- III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
- V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
- VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
- VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
- VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
- IX - na contramão de direção:
- X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):