- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 184. Transitar com o veículo:
- I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
- II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: