Pesquisa Avançada
CTB (L9503)
Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Art. 164.
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração
as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade
as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa
a mesma prevista no inciso III do art. 162.