Pesquisa Avançada
CTB (L9503)
Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Art. 254.
É proibido ao pedestre:
VI -
desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Penalidade
multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.