- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
- I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
- II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
- III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
- IV - com os faróis apagados;
- V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
- VI - rebocando outro veículo;
- VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
- VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- Infração grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- Penalidade multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- Medida administrativa apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
- a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
- b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
- c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
- § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
- § 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)