• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
        • I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
        • II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
        • III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
        • IV - com os faróis apagados;
        • V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
        • VI - rebocando outro veículo;
        • VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
        • VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)
        • IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
          • Infração grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
          • Penalidade multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
          • Medida administrativa apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
        • § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
          • a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
          • b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
          • c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
        • § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
        • § 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)