• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
        • I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        • II - nas faixas de pedestre;
        • III - nas pontes, viadutos ou túneis;
        • IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
        • V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: