- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
- I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
- II - nas faixas de pedestre;
- III - nas pontes, viadutos ou túneis;
- IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
- V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: