Pesquisa Avançada
CTB (L9503)
Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Art. 213.
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
II -
por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Penalidade
multa.