- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 162. Dirigir veículo:
- I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
- II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
- III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
- IV - (VETADO)
- V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
- VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: