Pesquisa Avançada
  • CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
        • I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
          • Infração gravíssima;
          • Penalidade multa.

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