- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Infração média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Penalidade multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Infração grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Penalidade multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
- III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Infração gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
- Penalidade multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)