Pesquisa Avançada
CTB (L9503)
Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Art. 163.
Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração
as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade
as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa
a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.