• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XV Das Infrações
      • Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
        • I - deixar de manter acesa a luz baixa:
          • a) durante a noite;
          • b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
          • c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
          • d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;