- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XV Das Infrações
- Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
- I - deixar de manter acesa a luz baixa:
- a) durante a noite;
- b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
- c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
- d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;