Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Vida
          • Art. 121. Matar alguem:
            • Pena reclusão, de seis a vinte anos.
            • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
            • § 2º Se o homicídio é cometido:
              • I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
              • II - por motivo futil;
              • III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
              • IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
              • V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
                • Pena reclusão, de doze a trinta anos.
            • § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
              • Pena detenção, de um a três anos.
            • § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
            • § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
          • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
            • Pena reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
            • Parágrafo único. A pena é duplicada:
              • I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
              • II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
          • Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
            • Pena detenção, de dois a seis anos.
          • Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
            • Pena detenção, de um a três anos.
          • Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
            • Pena reclusão, de três a dez anos.
          • Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos.
            • Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
          • Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
          • Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
            • I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
            • II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
        • CAPÍTULO II Das Lesões Corporais
          • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
            • Pena detenção, de três meses a um ano.
            • § 1º Se resulta:
              • I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
              • II - perigo de vida;
              • III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
              • IV - aceleração de parto:
                • Pena reclusão, de um a cinco anos.
            • § 2º Se resulta:
              • I - Incapacidade permanente para o trabalho;
              • II - enfermidade incuravel;
              • III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
              • IV - deformidade permanente;
              • V - aborto:
                • Pena reclusão, de dois a oito anos.
            • § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos.
            • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
            • § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
              • I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
              • II - se as lesões são recíprocas.
            • § 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
              • Pena detenção, de dois meses a um ano.
            • § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
            • § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
            • § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
              • Pena detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
            • § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
            • § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
        • CAPÍTULO III Da Periclitação da Vida e da Saúde
          • Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
            • § 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
              • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            • § 2º Somente se procede mediante representação.
          • Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
          • Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
            • Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
          • Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
            • Pena detenção, de seis meses a três anos.
            • § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
              • Pena reclusão, de um a cinco anos.
            • § 2º Se resulta a morte:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos.
            • § 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
              • I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
              • II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
              • III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
          • Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
            • § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
              • Pena detenção, de um a três anos.
            • § 2º Se resulta a morte:
              • Pena detenção, de dois a seis anos.
          • Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
            • Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
            • Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
          • Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
            • Pena detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
            • § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
              • Pena reclusão, de um a quatro anos.
            • § 2º Se resulta a morte:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos.
            • § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
        • CAPÍTULO IV Da Rixa
          • Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
            • Pena detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
            • Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
            • § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
            • § 2º É punível a calúnia contra os mortos.
            • § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
              • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
              • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
              • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
          • Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
            • Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
          • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
            • Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
            • § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
              • I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
              • II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
            • § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
              • Pena detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
            • § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
              • Pena reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
          • Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
            • I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
            • II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
            • III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
            • IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
            • Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
          • Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
            • I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
            • II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
            • III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
            • Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
          • Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
          • Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
          • Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
            • Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
        • CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
          • SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
            • Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
              • Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
              • § 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
              • § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
              • § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
                • I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
                • II - a coação exercida para impedir suicídio.
            • Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
            • Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
              • Pena reclusão, de um a três anos.
              • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
                • I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
                • II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
                • III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
                • IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
                • V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
              • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
                • Pena reclusão, de dois a oito anos.
            • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
              • Pena reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
              • § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
                • I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
                • II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
              • § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
                • I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
                • II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
          • SEÇÃO II Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
            • Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
              • Pena detenção, de um a três meses, ou multa.
              • § 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
                • Pena detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
              • § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
              • § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
                • I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
                • II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
              • § 4º A expressão "casa" compreende:
                • I - qualquer compartimento habitado;
                • II - aposento ocupado de habitação coletiva;
                • III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
              • § 5º Não se compreendem na expressão "casa":
                • I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
                • II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
          • SEÇÃO III Dos Crimes Contra a
            • Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
              • Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
              • § 1º Na mesma pena incorre:
                • I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
                • II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
                • III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
                • IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
              • § 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
              • § 3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
                • Pena detenção, de um a três anos.
              • § 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
            • Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
          • SEÇÃO IV Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
            • Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
              • Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
              • § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
              • § 1º-A Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
                • Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
              • § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            • Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
              • Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
              • Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.