- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
- SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
- Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
- Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- § 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
- § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
- § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
- I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
- II - a coação exercida para impedir suicídio.
- Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
- Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
- Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Pena reclusão, de um a três anos.
- § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
- I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
- II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
- III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
- IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
- V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
- § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
- Pena reclusão, de dois a oito anos.
- Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
- Pena reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
- § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
- I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
- II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
- § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
- I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
- II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
- SEÇÃO II Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
- Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
- Pena detenção, de um a três meses, ou multa.
- § 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
- Pena detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
- § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
- § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
- I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
- II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
- § 4º A expressão "casa" compreende:
- I - qualquer compartimento habitado;
- II - aposento ocupado de habitação coletiva;
- III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
- § 5º Não se compreendem na expressão "casa":
- I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
- II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
- SEÇÃO III Dos Crimes Contra a
- Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
- Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
- § 1º Na mesma pena incorre:
- I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
- II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
- III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
- IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
- § 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
- § 3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
- Pena detenção, de um a três anos.
- § 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
- Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
- Pena detenção, de três meses a dois anos.
- Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
- SEÇÃO IV Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
- Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
- Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
- § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
- § 1º-A Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
- Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
- § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
- Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
- Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.