- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
- SEÇÃO III Dos Crimes Contra a
- Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
- Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
- § 1º Na mesma pena incorre:
- I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
- II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
- III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
- IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
- § 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
- § 3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
- Pena detenção, de um a três anos.
- § 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
- Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
- Pena detenção, de três meses a dois anos.
- Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.