- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
- SEÇÃO III Dos Crimes Contra a
- Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
- § 1º Na mesma pena incorre:
- I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
- II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
- III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
- IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.