- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
- SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
- Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
- I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
- II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
- III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
- IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
- V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)