• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
          • SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
            • Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
              • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
                • I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
                • II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
                • III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
                • IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
                • V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)