- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
- SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
- Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
- III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.