Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
          • SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
            • Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
              • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
                • III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

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