Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
          • SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
            • Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
              • Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
              • § 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
              • § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
              • § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
                • I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
                • II - a coação exercida para impedir suicídio.
            • Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
            • Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
              • Pena reclusão, de um a três anos.
              • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
                • I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
                • II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
                • III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
                • IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
                • V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
              • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
                • Pena reclusão, de dois a oito anos.
            • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
              • Pena reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
              • § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
                • I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
                • II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
              • § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
                • I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
                • II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)