- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
- SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
- Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
- Pena reclusão, de dois a oito anos.