• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
          • SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
            • Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
              • Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
              • § 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
              • § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
              • § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
                • I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
                • II - a coação exercida para impedir suicídio.