• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
          • SEÇÃO I Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
            • Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
              • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
                • II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;