- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
- SEÇÃO II Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
- Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
- Pena detenção, de um a três meses, ou multa.
- § 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
- Pena detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
- § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
- § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
- I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
- II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
- § 4º A expressão "casa" compreende:
- I - qualquer compartimento habitado;
- II - aposento ocupado de habitação coletiva;
- III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
- § 5º Não se compreendem na expressão "casa":
- I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
- II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.