• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
          • SEÇÃO II Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
            • Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
              • § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
                • I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;