• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
          • SEÇÃO II Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
            • Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
              • § 5º Não se compreendem na expressão "casa":
                • I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
                • II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.