- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
- SEÇÃO II Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
- Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
- § 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
- Pena detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.