• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
          • SEÇÃO IV Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
            • Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
              • Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
              • Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.