- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
- Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
- II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;