Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            • § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
              • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 7 linhas (0.003 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões