• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            • § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
              • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
              • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
              • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.