Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
            • § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
            • § 2º É punível a calúnia contra os mortos.
            • § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
              • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
              • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
              • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
          • Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
            • Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
          • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
            • Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
            • § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
              • I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
              • II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
            • § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
              • Pena detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
            • § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
              • Pena reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
          • Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
            • I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
            • II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
            • III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
            • IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
            • Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
          • Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
            • I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
            • II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
            • III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
            • Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
          • Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
          • Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
          • Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
            • Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)