- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
- Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
- I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;