- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
- Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- § 2º É punível a calúnia contra os mortos.
- § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
- I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
- III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.