• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
            • § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
              • I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
              • II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.