- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
- Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
- I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
- II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.