• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
            • Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
            • § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
              • I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
              • II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
            • § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
              • Pena detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
            • § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
              • Pena reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)