• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
            • § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
              • Pena reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)