Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
            • § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
              • II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

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