• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
            • I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
            • II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
            • III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
            • Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.